ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

Os pacientes portadores de doença graves são isentos do pagamento do Imposto de Renda, incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia.  Não há limite, todo o rendimento é isento.

A isenção é concedida mesmo que a doença tenha surgido após a concessão da aposentadoria.

Situações que não geram isenção:

(a) os rendimentos decorrentes da atividade, isto é, se o portador de uma enfermidade grave ainda não se aposentou;

(b) o rendimento decorrente de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

(c) os rendimentos de outra natureza como aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.

É possível a dedução de despesas com instrução, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas usados por deficientes físicos (dependentes incluídos na declaração).

Procedimentos para solicitar o benefício: o contribuinte deve comprovar ser portador da doença por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.  Deve conter o diagnóstico completo da doença, com data de início e estágio atual da enfermidade, o CID e o carimbo do médico com o número do CM.

O contribuinte deve encaminhar o requerimento de isenção ao órgão pagador da sua aposentadoria.

Legislação pertinente:

Lei nº 8.541/92, 9.250/95, 7.713/88 e

Instrução Normativa SRF nº 15/2001.