ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
Os pacientes portadores de doença graves são isentos do pagamento do Imposto de Renda, incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia. Não há limite, todo o rendimento é isento.
A isenção é concedida mesmo que a doença tenha surgido após a concessão da aposentadoria.
Situações que não geram isenção:
(a) os rendimentos decorrentes da atividade, isto é, se o portador de uma enfermidade grave ainda não se aposentou;
(b) o rendimento decorrente de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
(c) os rendimentos de outra natureza como aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.
É possível a dedução de despesas com instrução, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas usados por deficientes físicos (dependentes incluídos na declaração).
Procedimentos para solicitar o benefício: o contribuinte deve comprovar ser portador da doença por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios. Deve conter o diagnóstico completo da doença, com data de início e estágio atual da enfermidade, o CID e o carimbo do médico com o número do CM.
O contribuinte deve encaminhar o requerimento de isenção ao órgão pagador da sua aposentadoria.
Legislação pertinente:
Lei nº 8.541/92, 9.250/95, 7.713/88 e
Instrução Normativa SRF nº 15/2001.