ISENÇÃO DE IMPOSTOS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS

A isenção visa beneficiar o paciente que necessita adquirir automóvel adaptado a sua deficiência física ou visual.  A deficiência deve impossibilitá-lo de dirigir automóveis comuns. O interessado deve providenciar, junto ao DETRAN do Estado:

– um laudo médico, atentando o tipo de deficiência física e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo, com as características especiais necessárias, que está apto a dirigir; e

– carteira nacional de habilitação com a especificação do tipo de veículo, com suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia médica.

(a) Imposto sobre produtos industrializados (IPI)

São isentos do IPI, em todo o território nacional, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos.

O veículo adquirido pelo deficiente, com isenção de IPI, só poderá ser vendido após três anos de sua aquisição.

O interessado deverá apresentar requerimento ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal do local onde resida.

Legislação pertinente: Lei 8.989/95, 10.182/2001, 10.690/2003, 11.196/2005, e

Instrução Normativa SRF 607/2006 e

Medida Provisória 275/2005 art. 2º.

(b) Imposto sobre propriedades de veículos automotores (IPVA)

A isenção é aplicável para a compra de um único veículo e não é válida para vistoria anual, seguro obrigatório (DPVAT) ou multas.

Como o IPVA é um imposto estadual, cada estado tem lei própria regulando a matéria.

No Estado do Rio de Janeiro a isenção está revista no art. 5º da Lei nº 2.877/97. O interessado apresentará requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

– cópia do CPF;

– cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de veículos CRLV;

– cópia do registro do veículo;

– cópia do laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico e o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir, ou seu representante legal;

– cópia da carteira nacional de habilitação, onde conste a aptidão para dirigir veículos com adaptações especiais, discriminadas no Laudo no qual conste estar o interessado, autorizado a dirigir veículo adaptado às suas condições físicas;

– cópia da nota fiscal referente às adaptações, de fábrica ou realizadas por empresa especializada, feitas no veículo, considerando-se adaptações as constantes na Resolução nº 734, de 31.07.1989, do Conselho Nacional de Trânsito;

– na falta da nota fiscal referente às adaptações feitas no veículo, será apresentado laudo expedido por entidades de inspeção credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, que atente as adaptações efetuadas;

– declaração de que não possui outro veículo com o benefício.

(c) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

Como o IPVA é um imposto estadual, cada estado tem lei própria regulando a matéria.

No Estado do Rio de Janeiro, a isenção está prevista no art. 47, inciso XXIII, do Decreto nº 27.427/2000.

O interessado deve encaminhar um requerimento à Secretaria da Fazenda do Estado, acompanhado dos seguintes documentos:

– declaração do vendedor do veículo em que conste: CNPJ da revendedora, declaração que a isenção será repassada ao deficiente e que o veículo se destina ao uso exclusivo do deficiente ou de seu representante legal;

– laudo de perícia médica do Departamento Estadual de Trânsito;

– comprovação, pelo deficiente, ou de seu representante legal, de sua capacidade econômico-financeira compatível com a compra do veículo.

(d) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

São isentas do IOF, as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique:

– o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;

– a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo.

O benefício somente poderá ser utilizado uma única vez.

Para habilitar-se o interessado deve encaminhar requerimento conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa nº 607 de 05/01/2006, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição:

I – Laudo de avaliação, na forma dos Anexos IX, X ou XI, da Instrução Normativa nº 607, de 2006, emitido por prestador de: (a) serviço público de saúde; ou (b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

Obs.: Poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação atentando a existência e o tipo de deficiência, obtido junto ao Departamento de Trânsito.

II – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Anexo II da Instrução Normativa nº 607, de 2006, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido.

III – Declaração na forma dos Anexos XII ou XIII, da Instrução Normativa nº 607, de 2006, se for o caso.

IV – Documento que comprove a representação legal, se for o caso; e

V – Documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do seguro Social (INSS).  Caso o INSS não emita o referido documento, o interessado deverá:

(a) comprovar, por intermédio de outros documentos, a referida regularidade; ou

(b) apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não é contribuinte ou de que é isento da referida contribuição.

VI – Original e cópia simples ou cópia autenticada da carteira de identidade do requerente ou do representante legal.