FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELOS ENTES FEDERATIVOS

A atuação jurídica sempre se fará necessária quando existir risco à vida ou à higidez física ou psíquica do paciente, em virtude da não obtenção gratuita dos medicamentos ou da não realização do tratamento médico necessário.

No entanto, a notória precariedade do sistema público de saúde brasileiro, bem como o insuficiente fornecimento gratuito de medicamentos, muitos dos quais demasiadamente caros até para as classes de maior poder aquisitivo, têm feito a população civil socorrer-se, com êxito, das tutelas de saúde para a efetivação do seu tratamento médico, através de provimentos judiciais liminares, fenômeno esse que veio a ser denominado de “judicialização” da Saúde.

Desse forma, incluem-se no direito fundamental à saúde até mesmo aqueles medicamentos ou tratamentos médicos não contemplados adminstrativamente pelo Sistema Uni co de Saúde – SUS, visto que a norma constitucional do Art. 196 tem natureza elástica e caráter imperativo sobre as normas regulamentares administrativas baixadas pelo Poder Executivo.  O Estado deve desenvolver as atividades de saúde dos níveis mais básicos de cuidado até os mais complexos.

Portanto, afigura-se indiscutível o direito material à saúde e a sua viabilidade através de uma tutela jurisdicional.  A União, os Estados e os Municípios têm o dever de prestar assistência integral aos pacientes, desta forma, qualquer um deles pode ser acionado na justiça para que forneça os medicamentos necessários ao tratamento dos pacientes.

Assim, é necessário que o Poder Judiciário utilize-se de todo poder de coerção que a sua função e a legislação lhe disponibilizam, adotando as medidas pertinentes, quais sejam: a busca e apreensão dos medicamentos ou materiais cirúrgicos e a aplicação de elevada multa pessoal e diária a incidir sobre a autoridade responsável pelo descumprimento da ordem judicial.

Nos termos do art. 14, parágrafo único do CPC:  responsabilização por improbidade administrativa, passível de apelação com a perda do cargo público, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com a Administração Pública e dever de indenização pelos prejuízos eventualmente verificados; e, em última análise, responsabilização criminal pelas omissões perpetradas quanto ao descumprimento do provimento jurisdicional antecipatório ou final, inclusive com a prisão em flagrante da autoridade responsável pela prática, em tese, do delito de desobediência.