ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

Os pacientes portadores de doença graves são isentos do pagamento do Imposto de Renda, incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia.  Não há limite, todo o rendimento é isento.

A isenção é concedida mesmo que a doença tenha surgido após a concessão da aposentadoria.

Situações que não geram isenção:

(a) os rendimentos decorrentes da atividade, isto é, se o portador de uma enfermidade grave ainda não se aposentou;

(b) o rendimento decorrente de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

(c) os rendimentos de outra natureza como aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.

É possível a dedução de despesas com instrução, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas usados por deficientes físicos (dependentes incluídos na declaração).

Procedimentos para solicitar o benefício: o contribuinte deve comprovar ser portador da doença por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.  Deve conter o diagnóstico completo da doença, com data de início e estágio atual da enfermidade, o CID e o carimbo do médico com o número do CM.

O contribuinte deve encaminhar o requerimento de isenção ao órgão pagador da sua aposentadoria.

Legislação pertinente:

Lei nº 8.541/92, 9.250/95, 7.713/88 e

Instrução Normativa SRF nº 15/2001.

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