BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Os benefícios da Previdência Social destinam-se aos trabalhadores que estejam em dia com suas contribuições previdenciárias mensais, caso contrário perdem a qualidade de segurado.

Para os pacientes portadores de doenças graves pleitearem os benefícios previstos na lei, devem apresentar os seguintes documentos no posto da Previdência mais próximo de seu domicílio:

– número de identificação do trabalhador – NIT (PIS-PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;

– atestado médico, exames que comprovem a enfermidade, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, ou seja, toda a documentação que comprove o tratamento médico;

–  todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou Carnês de Recolhimento de contribuições, antigas cadernetas de selos);

– documento de identificação;

– cadastro de pessoa física (CPF).

(a) Aposentadoria por invalidez

É o benefício concedido aos pacientes ou trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social, incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não basta possuir uma doença grave, tem que apresentar um estado de incapacidade para o exercício da atividade irreversível.

A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Se o segurado do INSS necessitar da assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação.

A aposentadoria será paga a partir da data do início da incapacidade ou da entrada d requerimento, quando solicitada, após o 30º dia do afastamento da atividade laboral (art. 72 do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto 3.668/2000).

Não existe carência para se requerer o auxílio-doença, desde que provado por laudo médico e o paciente tenha inscrição no Regime Geral de Previdência Social (INSS).

O beneficiário da aposentadoria tem que se submeter à perícia médica de dois em dois anos, sob risco de ter o benefício suspenso.

Caso o segurado recupere a capacidade e volte a trabalhar, ou volte voluntariamente para o trabalho, perderá o direito ao benefício.

A relação de documentos e os formulários estão disponíveis nas Agências ou Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social.

Além disso, não tem direito ao benefício, o paciente que já tinha doença grave quando se afiliou ao regime da Previdência.

Legislação pertinente:

Lei nº 8.213/91, arts. 42, 47 e 151

Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto 3.668/2000.

(b) Auxílio Doença

O auxílio-doença será devido ao doente que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, cabe à empresa pagar ao doente empregado, o seu salário.  No caso de segurado empresário, sua remuneração também deve ser paga pela empresa.

Não existe carência para se requerer o auxílio-doença, desde que provado por laudo médico e o paciente tenha inscrição no Regime Geral de Previdência Social (INSS).

O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício.

O doente, quando estiver recebendo o auxílio-doença, poderá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Esse benefício é concedido até que o paciente seja dado como reabilitado para o desempenho de sua atividade (antiga ou nova) ou quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

No caso da licença se estender por dois anos, o segurado terá direito a aposentadoria por invalidez.   Essa aposentadoria deve ser solicitada pelo médico que estiver acompanhando o tratamento do paciente.

Legislação pertinente:

Lei nº 8.213/91, art. 18, 89 e 151

(c) Renda mensal vitalícia/amparo assistencial ao deficiente

O doente deficiente ou o maior de 60 anos de idade tem direito a uma renda mensal vitalícia, que é igual a um salário mínimo mensal, se o doente ou o idoso não puder ganhar sua própria manutenção e nem sua família tenha esta possibilidade.

Para ter este direito é preciso:

– que a família possua renda mensal de cada um de seus membros, inferior a um quarto do salário mínimo;

– que o deficiente ou idoso não esteja vinculado a nenhum regime de previdência social;

– que o deficiente ou idoso não recebe benefício de espécie alguma.

A família será considerada incapaz de manter o doente deficiente ou o idoso, se a soma dos rendimentos da mesma, dividido pelo número de pessoas que dela fazem parte, não for superior a um quarto do salário mínimo.

O doente portador de deficiência é aquele incapaz para a vida independente e para o trabalho.

Mesmo estando internado, o portador de deficiência poderá receber o benefício.

A criança deficiente, também tem direito a renda mensal vitalícia.  O doente deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o Laudo Médico que comprove sua deficiência.

O salário mínimo mensal será pago pelo INSS da cidade em que more o deficiente.

O benefício será revisto a cada dois anos.

Legislação pertinente:

Constituição Federal, artigo 223, V

Lei 8.742/93

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