DIREITOS SOCIAIS
1. DIREITOS SOCIAIS
A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 6º, que: são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A amplitude dos temas inscritos no art. 6º da Constituição deixa claro que os direitos sociais não são somente os que estão enunciados nos artigos 7º, 8º, 9º, 10º e 11º. Eles podem ser localizados, principalmente no Título VIII – Da Ordem Social, artigos 193 e seguintes.
Os direitos sociais relativos à família, criança, adolescente e idoso poderão ser encontrados em capítulos da Ordem Social: art. 201, II, art. 203, I, II, arts. 226 e 227, art. 230.
Os direitos sociais relativos à seguridade, compreendendo os direitos à saúde, à previdência e assistência social, estão no título da Ordem Social, artigos 193 e seguintes.
A saúde encontra-se entre os bens intangíveis mais preciosos do ser humano, digna de receber a tutela estatal, porque se consubstancia em característica indissociável do direito à vida. Dessa forma, a atenção à saúde constitui um direito de todo cidadão e um dever do Estado, devendo estar plenamente integrada às políticas públicas governamentais.
De tal importância a saúde apresentou-se ao poder constituinte, que a vigente Constituição da República Federativa do Brasil, além de incluí-la entre os direitos sociais, dedicou seção exclusiva ao tema (Título VIII, Capítulo II, Seção II, arts. 196 ao 200).
O art. 196 assim expressa: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Carta Política de 1988 consagra como fundamento da República, em seu art. 1º, inciso III, a Dignidade da Pessoa Humana. Mais ainda, o art. 5º, caput, garante a todos o direito à vida, bem que deve ser resgatado por uma única atitude responsável do Estado, qual seja, o dever de fornecimento da medicação e/ou da intervenção médica necessária a todo cidadão que dela necessite. O Direito à Saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida, e a uma vida digna.
Ora, a relação médico-paciente merece elevado destaque, visto que o profissional da área médica será o primeiro elo de contato com o paciente e ao qual este confia, via de regra, a própria vida. Entre os deveres médicos encontram-se o dever de informação e o dever específico de aconselhamento, os quais consistem na transmissão de um conteúdo de informações sobre o próprio tratamento e o estado de saúde do paciente, inclusive consubstanciando obrigação médica o dever de orientar o paciente que não tem condições financeiras para custear seu tratamento, quanto ao seu direito de obter gratuitamente os medicamentos junto às repartições públicas de saúde.
Neste contexto, destaca-se a atuação dos diversos grupos de apoio aos pacientes (ONGs, associações, fundações, etc.), os quais costumam caracterizar-se pelo desenvolvimento dessas atividades multidisciplinares de humanização, aperfeiçoamento e inclusão social, sendo relevante a conscientização dos portadores da doença quanto à necessidade de se associarem, em busca de melhores condições para o próprio grupo.
2. OS DIREITOS ASSEGURADOS AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES
A Constituição Brasileira assegura aos cidadãos uma série de direitos sociais, conforme citado anteriormente.
No estado federativo, os direitos têm que ser disponibilizados pela União, Estados e Municípios, pois desta forma, atinge-se o objetivo da universalização e da igualdade social.
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